TJMS - 0800850-07.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800850-07.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rozenilda Figueiredo Rocha Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - RESULTADO CONCLUSIVO DA PERÍCIA QUE AFASTA TAL CONCLUSÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Hipótese em que a perícia realizada em contraditório informa a ausência de invalidez permanente, com consequente ausência de base fática para o pedido de indenização securitária.
II - O Código de Processo Civil é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, que deve preferir à extinção do feito diante de vícios procedimentais.
Com mais razão, portanto, deve ser analisado o mérito quando não há qualquer vício no processo, sendo indevida a pretensão de extinção por ausência de interesse unicamente porque a solução judicial não atende à pretensão de uma das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:36
INCONSISTENTE
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800850-07.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rozenilda Figueiredo Rocha Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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