TJMS - 0801659-90.2017.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801659-90.2017.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelado: Evaldo Verissimo Sabino Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Advogada: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB: 12275/MS) Advogada: Alita Rayla Forgiarini Vasconcelos (OAB: 21517/MS) Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE ESTEJA APTO AO RETORNAR AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA PERÍCIA COMO TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
No que diz respeito ao termo inicial, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício" (REsp nº 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que "o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018).
Não cabe ser fixado prazo certo e determinado para a cessação do auxílio-doença, visto que o pagamento deve ser mantido até que o segurado esteja apto a retornar as suas atividades laborais, devendo, para tanto, ser submetido à nova perícia médica, conforme preconiza o art. 60, §10º, da Lei nº 8.213/91.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário daaposentadoriaporinvalidezserá devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Não restando demonstrado que o requerente encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, tampouco que as lesões constatadas obstam o seu retorno a função anteriormente exercida, impõe-se o desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/07/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801659-90.2017.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelado: Evaldo Verissimo Sabino Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Advogada: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB: 12275/MS) Advogada: Alita Rayla Forgiarini Vasconcelos (OAB: 21517/MS) Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB: 10625/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 08:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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