TJMS - 0801815-57.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801815-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelante: Valdeir Tiago de Lima Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) Apelado: Valdeir Tiago de Lima Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DO INSS - PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR - TERMO INICIAL - A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O termo inicial do benefício (auxílio-acidente) deve ser o dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio-doença.
Conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, reconhece-se a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação.
Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram parcial provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao recurso do autor.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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