TJMS - 0010343-74.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0010343-74.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP) Recorrido: Carlos José de Souza Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OU LEGALIDADE DA CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS - ANULAÇÃO DO AJUSTE RECONHECIDA POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ART. 373, INCISO II DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que apesar de ter havido informação quanto à celebração do contrato, também se evidenciou ter havido vicio do consentimento, posto que o consumidor foi induzido a erro e em todo o processo teve postura que demonstra boa fé objetiva.
Assim, agiu corretamente a sentença ao anular a relação jurídica e, por conseguinte, ao determinar a restituição dos valores recebidos pelo consumidor, abatendo-se os valores cobrados no benefício previdenciário, e reconhecendo assim a existência de ato ilícito passível de indenização.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Por outro lado, no tocante a incidência do juros de mora e correção monetária, correta foi a decisão monocrática, visto que estabeleceu o termo inicial para incidência dos juros de mora no que tange aos danos morais, especialmente pela relação contratual de natureza ilíquida, a data da citação, mantendo inalterado o termo inicial da correção monetária, qual seja, a data do arbitramento.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
26/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/05/2023 08:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 05:34
INCONSISTENTE
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27/09/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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