TJMS - 0801513-50.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801513-50.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Recorrente: Clementino Solano Lopes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADO ATRAVÉS DE OFÍCIO RESPONDIDO PELO BANCO ONDE O AUTOR POSSUI CONTA CORRENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário, portanto, improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801513-50.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Recorrente: Clementino Solano Lopes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:46
Distribuído por prevenção
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26/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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