TJMS - 0800207-44.2020.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800207-44.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Bruna Pereira da Silva Advogada: Yara Cristine Vaz (OAB: 21090/MS) Apelado: Município de Itaporã Advogado: Michel Cordeiro Yamada (OAB: 8311/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL REVOGADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA ANTES DA REVOGAÇÃO - DIREITO AO REAJUSTE DE VENCIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidadede vencimentos" (AgRg no RMS 43.259/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 09/12/2013). 2.
A Lei Complementar Municipal nº 087, de 30/06/2016, que Dispõe Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Itaporã/MS, regulamentou a promoção horizontal (ascensão de classe) - art. 29 e seguintes - e promoção vertical (nível de escolaridade) - art. 34 e seguintes - dos servidores, bem como o enquadramento dos servidores antigos, sem classificação, em suas respectivas classes de acordo com tempo de serviço (arts. 66 e 67), antes da implementação do novo plano de cargos pelo poder público requerido, a referida norma foi revogada pelo art. 35, da Lei Complementar nº 095, de 25/09/2017. 3.
No caso contudo, considerando que a autora-apelante havia preenchido todos os requisitos legais para sua ascensão na carreira nas datas pré-fixadas pela Lei Complementar Municipal nº 087, de 30/06/2016, antes de sua revogação, faz jus ao consequente reajuste de vencimento de acordo com a nova classe e nível que seriam ocupados. 4.
Reconhece-se o direito adquirido de servidor público municipal ao recebimento de valores decorrentes de promoção horizontal e vertical, em virtude de ter preenchido todos os requisitos previstos na lei instituidora do direito (Lei Complementar Municipal nº 087/2016), ainda que tenha sido posteriormente revogada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/05/2023 09:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 19:06
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 06:05
INCONSISTENTE
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14/09/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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