TJMS - 0812562-26.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica
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19/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812562-26.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Leandro de Lima Cavalcante Advogado: Marcio Ricardo Benedito (OAB: 11890/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 20:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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29/11/2023 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812562-26.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Leandro de Lima Cavalcante Advogado: Marcio Ricardo Benedito (OAB: 11890/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Visto...
Postulou o recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual, em exame de admissibilidade, foi proferido o despacho de p. 1524/1525 determinando a efetiva comprovação documental de que a eles faz jus.
Dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados ou defensores públicos aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado na hipótese em análise.
O art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese verificada.
Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência é de presunção relativa, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Pois bem.
O recorrente, instado a apresentar documentos idôneos a demonstrar os ganhos habituais de seu núcleo familiar (despacho de p. 1524/1525), juntou documentos (p. 1528/1555).
No caso, o recorrente juntou documentos, os quais indicam suficiência financeira, possuindo remuneração anual razoável, capaz de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 08:09
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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12/07/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812562-26.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Leandro de Lima Cavalcante Advogado: Marcio Ricardo Benedito (OAB: 11890/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos...
Da análise do caso exposto nos autos é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Com efeito, denota-se dos autos que o autor não anexou aos autos nenhum documento hábil a comprovar referida alegação.
Dessa forma, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive da(o) companheira(o), se caso for; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, inclusive da(o) companheira(o), se caso for; d) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual companheira(o), dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812562-26.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Leandro de Lima Cavalcante Advogado: Marcio Ricardo Benedito (OAB: 11890/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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