TJMS - 0800700-89.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800700-89.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Vagno Marques da Silva Advogado: Wilton Mendonça de Freitas (OAB: 22934B/MS) Recorrido: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB: 33390/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS POR PREPOSTO DA RECLAMADA -DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições sócioeconômicas do recorrente e do recorrido demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da recorrente, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada, tal qual expressado na sentença invectivada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:28
INCONSISTENTE
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22/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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