TJMS - 0803155-24.2017.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803155-24.2017.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Valdinez Garcia de Freitas Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Recorrido: Roberto Machado Figueiredo Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DA CONTA - SAQUES E MOVIMENTAÇÕES DIVERSOS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
De fato o artigo 833, X do CPC, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porém, também não se desconhece que há situações nas quais a conta poupança não exerce seu verdadeiro desiderato, qual seja, de preservar valores mínimos existenciais eis que verdadeiramente são transmutadas em contas-correntes, livres e desembaraçadas passiveis de incidência de constrições judiciais, a exemplo da penhora.
Na situação presente, consoante bem fundamentado pelo juízo de origem, o recorrente valia-se da conta poupança como se outra qualquer fosse, inclusive realizando pagamentos e demais atos costumeiramente incompatíveis com a ideia de preservação patrimonial.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/05/2023 11:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 18:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 04:16
INCONSISTENTE
-
25/10/2022 04:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807039-34.2021.8.12.0110
Ana Claudia dos Santos Rocha
Santander Corretora de Seguros Investime...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2021 15:59
Processo nº 0803773-05.2022.8.12.0110
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Elio Fernando da Silva Cardoso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 13:55
Processo nº 0803773-05.2022.8.12.0110
Elio Fernando da Silva Cardoso
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 11:55
Processo nº 0803720-04.2021.8.12.0031
Municipio de Juti/Ms
Maria Mota Montanher
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2022 17:00
Processo nº 0803720-04.2021.8.12.0031
Maria Mota Montanher
Municipio de Juti/Ms
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2021 12:15