TJMS - 0803773-05.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803773-05.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Elio Fernando da Silva Cardoso Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A -- RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pela recorrente, eis que, conforme bem destacado pelo juízo de origem, houve a comprovação do pagamento da fatura da unidade consumidora, de modo que o débito que gerou o protesto do nome do recorrido estava quitado e assim, a restrição mostra-se ilegal.
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em sendo assim, considerando-se a esfera de proteção que envolve o consumidor, correto o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pela restrição realizada, mostrando-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra excessivo.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 04:19
INCONSISTENTE
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14/10/2022 04:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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