TJMS - 0811970-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811970-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria Gomes Sandim Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelada: Maria Gomes Sandim Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO C6 CONSIGNADO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA COMINATÓRIA - PERIODICIDADE MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual falta de interesse de agir da autora; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; c) a justeza do valor da indenização por danos morais e, d) a frequência adequada das astreintes impostas em relação a obrigação de cancelamento de descontos mensais em benefício previdenciário. 2.
Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial. 3.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00. 5.
As astreintes fixadas como meio coercitivo à ordem judicial de cancelamento de descontos mensais em benefício previdenciário, devem ter incidência mensal, e não diária. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA - NEGÓCIO INEXISTENTE - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais e, b) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00. 3.
De acordo com a Súmula nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:37
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811970-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria Gomes Sandim Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelada: Maria Gomes Sandim Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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