TJMS - 0810636-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810636-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Pablo Silva de Lima Advogado: Antonio Barbosa de Souza Neto (OAB: 22741/MS) Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Jhully Brenda Malheiros de Oliveira Advogado: Antonio Barbosa de Souza Neto (OAB: 22741/MS) Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) Apelada: Stephanie Bruna Malheiros de Oliveira Advogado: Antonio Barbosa de Souza Neto (OAB: 22741/MS) Advogada: Ana Carolina dos Santos (OAB: 20811/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO NO VOO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - FORTUITO EXTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078/90.
Amanutençãonão programada em aeronave não figura como fato imprevisível excludente de responsabilidade da companhia aérea, devendo, portanto, ser mantida a condenação por danos morais, já que o atraso no voo fez com que os autores perdessem o voo de conexão e chegassem no destino somente no dia seguinte.
Muito bem sopesadas as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que representa o dobro do valor gasto com as passagens aéreas e que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelos autores em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, como forma de se evitar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal para negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/05/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:00
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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