TJMS - 0820685-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820685-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Rafael Henrique dos Santos Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NEGOCIAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO PROGRAMA DIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL DEVIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não se desincumbido de provar as alegações de regularidade na cobrança do débito, isto é, de que o consumidor havia ciência de que o acordo entabulado entre as partes ressalvava o débito do programa, resta configurado o dever de indenizar da parte ré; II.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível que seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o montante arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas; III.
In casu, o valor fixado na sentença combatida deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00, valor adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, não se afigurando quantia insuficiente, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa, o qual, como atuante no mercado de consumo deve observar e acautelar o direito dos consumidores; IV.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820685-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Rafael Henrique dos Santos Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:13
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820685-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Rafael Henrique dos Santos Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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