TJMS - 0801216-80.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801216-80.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Andreia Fermino Mendes Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, através das provas produzidas, especialmente a comprovação da utilização do cartão de crédito e o pagamento de algumas faturas por meio de débito automático, corroborada pelos endereços das faturas (p.204/213), restou comprovada a existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, de modo que a recorrida se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 20:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 21:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 02:40
INCONSISTENTE
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14/04/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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13/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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