TJMS - 0801412-07.2016.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801412-07.2016.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: China Tur Turismo Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) E M E N T A - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA - VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE COLETIVO URBANO E ADAPTADO COM EQUIPAMENTOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS - VENDA DE VEÍCULO - PROPRIETÁRIO ANTERIOR COM DIREITO À ISENÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2013 - INEXIGIBILIDADE DO PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de ação onde o reclamante pretendia obter declaração de isenção de tributo sob o fundamento de que o veiculo adquirido seria adaptado para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais, todavia, tal qual expressado na sentença proferida, nos termos da legislação aplicável à espécie (Art.152 CTE) a isenção não está vinculada ao veículo e sim ao proprietário, Os documentos comprovam que o recorrido/reclamante adquiriu o veículo no ano de 2014, sendo de sua responsabilidade o pagamento do IPVA desde então, visto que, apesar de o veículo ser adaptado, não há nos autos a comprovação de apresentação de requerimento administrativo e demonstração da utilização e da exploração do serviço de transportes nos moldes fixados pela lei .
Por outro lado, em que pese as razões expostas pela parte recorrente, segundo consta nos autos, o anterior proprietário do veículo detinha o direito de isenção do IPVA, como afirmado pelo próprio Estado na p. 30, em razão da informação lançada na p. 38 pela administração, de modo que o ano 2013 foi corretamente afastado.
Assim, correta a decisão proferida pelo juízo monocrático que declarou inexistente o débito referente ao IPVA do ano de 2013 e devidos os pagamentos, pelo recorrido, dos demais débitos lançados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 15:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:24
INCONSISTENTE
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29/05/2022 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2022 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 02:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2022 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2022 13:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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