TJMS - 0801635-90.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:59
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:59
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801635-90.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Daniel Riquelme Romero Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
27/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801635-90.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Daniel Riquelme Romero Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Daniel Riquelme Romero para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
15/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:37
INCONSISTENTE
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12/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801635-90.2021.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Daniel Riquelme Romero Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801635-90.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrente: Daniel Riquelme Romero Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Daniel Riquelme Romero Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PREVIA AO CONSUMIDOR- FALHA EVIDENCIADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Sabe-se que o art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Ocorre que, apesar da recorrente/reclamada afirmar tê-lo feito, sequer juntou documentos aptos a comprovar tal alegação.
Portanto, não comprovada a prévia comunicação para o consumidor no que se refere às inscrições do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pelas empresas credoras, são ilegais as negativações realizadas, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais tal como declarado pelo juízo de origem.
No que tange a quantificação do dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente ou exacerbado. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, restando justificada a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento (pro rata) das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, quanto ao recorrente DANIEL RIQUELME ROMERO, se deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do Código de Processo Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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