TJMS - 0806019-42.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806019-42.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Wanderley Bruno da Silva Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL EVIDENCIADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
24/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 07:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806019-42.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Wanderley Bruno da Silva Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806019-42.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Wanderley Bruno da Silva Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, especialmente a manifestação de p. 193, verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração por parte do Estado de Mato Grosso do Sul.
Destarte, determino o retorno dos autos ao cartório, para correção da distribuição.
Cumpra-se. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806019-42.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Wanderley Bruno da Silva Advogado: Katia Regina Molina Soares (OAB: 13952/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MERA CONDUTA - RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO - CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Wanderley Bruno da Silva, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS, ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a nulidade do auto de infração nº MS 2989265, e consequentemente do Processo Administrativo nº 000073/2020, sendo que não houve constatação de que o condutor estava sob influência de álcool, limitando-se a recusar a submeter-se ao teste de alcoolemia.
Destacou que não houve o apontamento dos motivos que levaram à constatação de embriaguez do apelante, nos termos do art. 277, § 2º, do CTB c.C art. 6º, inciso III e seu parágrafo único, e artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 432/2013 do Contran.
Ressaltou que a simples recusa não gera presunção absoluta da validade do ato administrativo, tampouco que o recorrente estivesse com a capacidade psicomotora alterada.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da infração de trânsito em polêmica e neste sentido, verifica-se que as penalidades cominadas no art. 165-A da Lei nº 9.503/97 (multa e suspensão do direito de dirigir) são administrativas, aplicadas pela própria autoridade de trânsito, e não importam efeito penal.
Assim, a simples recusa não implica enquadramento da conduta no crime definido no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Ainda, trata-se de infração administrativa de mera conduta, visto que para a incidência da infração em comento, basta a simples recusa a se submeter ao teste do etilômetro ("bafômetro"), ainda que não apresente nenhum sinal que possa levar à constatação da embriaguez.
Em se tratando de infração administrativa sem reflexos penais automáticos, não há que se falar em inobservância ao princípio da não autoincriminação.
Como corolário dos princípios da presunção da não culpa e do direito de permanecer calado, assegurados no art. 5º da Constituição Federal, surge o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A infração é administrativa, portanto, permanece aplicável e constitucional pois o autor/recorrente foi autuado como incurso no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro cumulado com art. 277 da Lei nº 9.503/97.
Assim, verifica-se que o dispositivo estabelece como infração de trânsito autônoma a recusa do condutor em se submeter a qualquer teste ou procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Nessa medida, sendo certo que o autor/recorrente não nega que tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração.
Portanto, o recurso não deve ser provido. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812783-44.2020.8.12.0110
Ramao Xavier de Arruda
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose de Mello Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2020 16:19
Processo nº 0811341-09.2021.8.12.0110
Daniel Santana da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Felix Mendonca de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 16:45
Processo nº 0811341-09.2021.8.12.0110
Daniel Santana da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Felix Mendonca de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2021 15:55
Processo nº 0808169-59.2021.8.12.0110
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Alexandre Ribeiro Brum
Advogado: Ademar Ocampos Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2022 13:20
Processo nº 0808169-59.2021.8.12.0110
Alexandre Ribeiro Brum
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2021 14:58