TJMS - 0811341-09.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811341-09.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Daniel Santana da Silva Advogado: Pedro Félix Mendonça de Freitas (OAB: 20994/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.200.856 RS - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO Tal qual expressado pelo STJ, a multa diária, a princípio devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, eis que se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso.
A confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório.
Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade (Resp.1200.856 RS) Assim, em que pese os argumentos expostos pela parte recorrente, no presente feito, a decisão monocromática não merece reforma, visto que, como afirmado pelo juiz prolator, o processo principal ainda não havia sido julgado, não havendo razão para o processamento da execução provisória que corretamente foi extinta.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:15
INCONSISTENTE
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01/06/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2022 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2022 08:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2022 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2022 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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