TJMS - 0812783-44.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812783-44.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Ramao Xavier de Arruda Advogada: Ana Maria dos Santos de Jesus Silva (OAB: 14836/MS) Advogado: José de Mello Junior (OAB: 10456/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA - ATRASO NA APOSENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - DEMORA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimentonosentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento deaposentadoria[...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecernoexercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRgnoREsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" ( AgIntnoREsp 1.694.600/DF , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
O prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata).
Precedentes AgIntnoAREsp 1.209.849/SP, AgIntnoAREsp 1.192.556/RS.
No caso concreto em que a pretensão da parte recorrida, a indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, em momento que a Administração, comatraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.(30/07/2015) Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:32
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 02:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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