TJMS - 0817288-78.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817288-78.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Carlos Ernesto Leite de Moraes Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOMBEIRO MILITAR - QUINQUÊNIO - SUBSÍDIOS CONFORME LC 127/08 - ENQUADRAMENTO DE NÍVEIS - PROMOÇÃO HORIZONTAL A CADA CINCO ANOS DE SERVIÇO EFETIVO PRESTADO À CORPORAÇÃO - NÍVEL II E III - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, o caso versa sobre a progressão funcional do autor, policial militar, utilizando o período computado no exercício da função de Praça.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, tal qual asseverado em sentença, que ora recorrido, ingressou na carreira da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul em 01.10.2008, como soldado, sendo evidente que o decênio necessário para alcançar o nível III ocorreu em 01/10/2018, sendo devida a diferença salarial no mês imediatamente posterior (11/2018).
Destarte, tal qual o juízo monocrático, entendo que a ascensão a cada um destes se dá pelo tempo de serviço prestado ao Estado, sem se restringir ao período efetivo de permanência no respectivo posto ou graduação.
Oportuno destacar, também, que em 2016 a Lei Complementar Estadual n.º 218 modificou alguns artigos da Lei Complementar Estadual n.º 127/2008, passando a considerar que o enquadramento dos níveis dar-se-á pelo tempo de serviço prestado ao Estado.
Assim, partindo desta premissa, possui relevância, a título de promoção horizontal, apenas o tempo total de serviços prestados à corporação, independentemente do tempo de permanência em cada posto ou graduação, de modo que não há que se falar na violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, bem como pela jurisprudência firmada tanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça como pelas Turmas Recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar procedentes os pedidos formulados.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:40
INCONSISTENTE
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17/10/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2022 06:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 04:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2022 04:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:00
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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