TJMS - 0823382-08.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823382-08.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Multiplus Proteção Veicular Advogada: Fabiana Correa Sant Anna (OAB: 91351/MG) Recorrido: Roque Marques do Carmo Advogado: Antonio Carlos Castilho dos Santos (OAB: 15482/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO ORÇAMENTO APRESENTADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restou comprovado nos autos que a seguradora se negou a cobrir os danos em razão do acidente de trânsito.
Ainda, diferentemente do que consta no Estatuto como obrigação do segurado, não há provas acerca da possibilidade de exclusão da cobertura em caso de acordo entre o segurado e terceiro causador do dano.
Assim, conforme corretamente fixado na sentença, foi utilizado o orçamento apresentado às fls. 63, no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), e não a tabela FIPE do veículo, de modo que dever ser mantido o valor arbitrado.
Assim, a condenação da parte recorrida é devida, ante a desídia no exercício de sua atividade, vez que se recusou, injustificadamente, a cobrir os danos causados no veículo segurado, fato que justifica a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum, é cediço que o arbitramento do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/02/2023 09:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 04:24
INCONSISTENTE
-
07/11/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
-
04/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003668-42.2009.8.12.0005
Uniao Federal
Jeferson Ribeiro Oliveira
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2009 13:20
Processo nº 0830688-35.2019.8.12.0001
Aldezir Moto Soares
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Tiago Madureira Squiapati
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2022 12:35
Processo nº 0830688-35.2019.8.12.0001
Aldezir Moto Soares
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Tiago Madureira Squiapati
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2019 12:18
Processo nº 0824293-20.2021.8.12.0110
Caio Cesar Rosa Possari
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Alexandre Yamazaki
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2022 14:32
Processo nº 0824293-20.2021.8.12.0110
Caio Cesar Rosa Possari
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Alexandre Yamazaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2021 14:10