TJMS - 0802124-66.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:34
Baixa Definitiva
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22/09/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802124-66.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Neuto Folle Advogada: Katiane Folle Casal (OAB: 22774/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
25/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 08:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802124-66.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Neuto Folle Advogada: Katiane Folle Casal (OAB: 22774/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Banco C6 S/A para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
05/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:10
INCONSISTENTE
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02/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802124-66.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Neuto Folle Advogada: Katiane Folle Casal (OAB: 22774/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802124-66.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Neuto Folle Advogada: Katiane Folle Casal (OAB: 22774/MS) Advogado: Willian Batista Casal (OAB: 22775/MS) Recorrido: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART 14, §3º, II, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença proferida não merece reparos, pois, ante ao conjunto probatório produzido, com todo respeito aos argumentos dispensados, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de atos que possam configurar falha na prestação de serviços da instituição financeira recorrida, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que entretanto, não significa, por si só, a procedência do pedido.
Neste diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços, é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro, o que ocorre no presente caso, pois restou caracterizada a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, decorrente da culpa exclusiva do consumidor ao realizar negociação através do aplicativo de mensagens "Whatsapp", ocasionando na contratação discutida, inclusive com o recebimento e repasse dos valores do bem "arrematado" leilão.
Oportuno destacar que não restou comprovada a existência de violação aos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, uma vez que todas as tratativas se deram por meio externo aos sites e domínios do banco recorrido.
Tal qual expressado na sentença proferida A requerida foi acionada apenas porque mantinha a conta na qul foi depositado o preço do bem (p.410) e não há nexo causal entre a manutenção da conta e o ilícito noticiado.
Conquanto não se ignore os deveres do fornecedor de cuidado e informação que lhes são atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, é cediço que a responsabilidade daquele não é irrestrita e integral, incumbindo ao consumidor e todos aqueles que participem da relação de consumo adotarem condutas zelosas a fim de evitar a ocorrência de danos.
Assim, apesar de lamentável, o infortúnio experimentado pelo recorrente não teve por causa direta e imediata qualquer conduta imputada ao recorrido.
Pela aplicação do princípio do livre convencimento do juiz, este possui liberdade para decidir conforme o seu arbítrio, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão invectivada.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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