TJMS - 0802328-68.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802328-68.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Miriam Rezende da Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃODOSSERVIÇOSNÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Não vinga a preliminar arguida em contrarrazões, no sentido de não fazer jus a Recorrente aos benefícios da justiça gratuita, uma vez não ter infirmado, por qualquer modo, seu ônus processual, a presunção legal de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e do documento juntado aos autos (fls. 122/123), nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, em relação à recorrente incidia o ônus de provar que o serviço de telefonia foi restabelecido após o pagamento da fatura em atraso, o que fez em fls 61/68, ao evidenciar chamadas realizadas pela autora que nos dias 31/05, 02/06, 08/06, 10/06, ou seja, em períodos que respeitaram o prazo de 72 horas após o pagamento da fatura em atraso, bem como anteriores à propositura da ação.
Posto isto, cabia à consumidora fazer prova mínima do alegado, não se podendo imputar simples inversão do ônus probatório, pena de carrear ao fornecedor do serviço questionado prova diabólica.
Destarte, tem-se dos autos que a consumidor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes do fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 04:27
INCONSISTENTE
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07/02/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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