TJMS - 0829921-94.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829921-94.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Thais Goncalves Malpici da Silva Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Thais Goncalves Malpici da Silva Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM AÇÃO EM QUE A PARTE SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS - NECESSIDADE DE REEMBOLSO À AUTARQUIA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é possível afastar a credibilidade de parecer técnico, quando este expõe com clareza e profundidade o caso e os fundamentos da sua conclusão, oferecendo ao Órgão judicial informações técnicas fundamentadas relativas ao caso, indispensáveis para que seja proferida uma decisão segura e correta.
II- O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, encontrando amparo no art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, não restou comprovado o nexo de causalidade das lesões com a atividade exercida, conforme conclusão do laudo pericial.
III- A antecipação da verba pericial não se confunde com o dever de custear a despesa, que tem significado diverso, de tal forma que o INSS apenas antecipa o pagamento da referida verba, mas deve ser ressarcido, caso a demanda seja julgada improcedente.
IV- Em se tratando de ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor e, em sendo ele beneficiário da Assistência da Justiça Gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pelo Estado, a quem incumbe a prestação da gratuidade judiciária, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Thais e deram provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator. . -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829921-94.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Thais Goncalves Malpici da Silva Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Thais Goncalves Malpici da Silva Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829921-94.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Thais Goncalves Malpici da Silva Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Thais Goncalves Malpici da Silva Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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