TJMS - 0844035-67.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:38
Baixa Definitiva
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06/08/2024 21:27
Baixa Definitiva
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12/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:10
INCONSISTENTE
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09/07/2024 15:43
Baixa Definitiva
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09/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844035-67.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 75/83 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 15:36
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844035-67.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844035-67.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844035-67.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844035-67.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido.
Recurso conhecido e não acolhido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844035-67.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844035-67.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PET-PSMA - PEDIDO MÉDICO - DOENÇA GRAVE - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em decorrência da presunção iuris tantum da necessidade, advinda da simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. É descabida a negativa de cobertura no caso concreto, sobretudo porque o tratamento médico foi solicitado com a finalidade que a paciente preserve a sua vida.
Trata-se de procedimento de natureza emergencial/urgência, cujo a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 35-C a obrigatoriedade na cobertura do atendimento para tais casos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a Lei n. 9.656/98 não retroaja aos contratos firmados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de cláusulas à luz dos comandos da legislação consumerista, mesmo que firmados antes da vigência do CDC.
Isso se dá em razão de que o contrato de plano de saúde é obrigação de trato sucessivo, renovando-se ao longo do tempo e, portanto, submetendo-se às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como o Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, dje de 21/2/2022).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844035-67.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Newton José Gergolette Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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