TJMS - 4000226-87.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:46
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000226-87.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Fernando Lima Leite Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - MERA REDISCUSSÃO DE TESE - ACOLHIDA - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO COM BASE NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NEGADO - AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Por se tratar de mera reiteração, não deve ser conhecido o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes, posto que a ação de revisão criminal não pode ser admitida como mero instrumento para reapreciação de matérias já examinadas.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AGRG no RESP n.º 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
II - Inaplicável a incidência do princípio da isonomia, quando a decisão proferida se fundou em quadro fático totalmente diverso da apurada nestes autos, em especial quando evidenciada a disparidade no dolo de cada um dos agentes, um imbuído do tráfico e o outro para o uso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a Revisão Criminal.. -
22/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000226-87.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Fernando Lima Leite Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
31/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:28
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000226-87.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Requerente: Fernando Lima Leite Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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29/05/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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