TJMS - 0800142-55.2019.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 08:42
INCONSISTENTE
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23/05/2024 17:19
Baixa Definitiva
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23/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:13
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
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29/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800142-55.2019.8.12.0014/50002 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800142-55.2019.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800142-55.2019.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800142-55.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CONSTRUÇÃO REDE ELÉTRICA - RESSARCIMENTO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800142-55.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800142-55.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800142-55.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Pedro Cesar de Albuquerque Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INCORPORAÇAO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA POR PARTICULAR - ZONA RURAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMPROVANTES VÁLIDOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A preliminar arguida não pode ser acolhida haja vista a impossibilidade de reconhecer a prescrição de um direito cujo prazo sequer começou a ser contabilizado, sendo que somente correrá de maneira efetiva mediante a incorporação da estrutura construída ao patrimônio da concessionária responsável pela distribuição de energia, o que não restou demonstrado, pois não há nos autos informação precisa da data da incorporação.
Saliente-se que o ônus de trazer aos autos a informação de quando teria ocorrido a incorporação da rede elétrica cabia à Concessionária, pois a ela se aproveita a alegada prescrição.
De se ressaltar, que qualquer negócio jurídico entabulado para o recebimento do serviço essencial de energia elétrica, sem a devida indenização, consubstancia-se em exigência abusiva, visto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo devida a restituição pretendida, pois para fazer uso da energia elétrica em sua propriedade, restou provado que o apelado teve que contratar serviços de terceiros para edificar a rede elétrica, a qual, ao que tudo indica encontra-se incorporada ao patrimônio da apelante.
Dessa forma, inegável a obrigação da empresa apelante em restituir ao apelado a quantia por ele despendida para construção da rede de energia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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