TJMS - 0800558-42.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800558-42.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Interessado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/1986 E À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SÚMULA 424 DO STJ - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Embargante/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
Embora seja taxativa a lista de serviço referente ao ISSQN, é possível a interpretação extensiva do itens a que ela se refere, para alcançar serviços idênticos aos expressamente previstos nas leis que regulam o tributo, com base na avaliação da atividade exercida, e não na denominação do imposto. É o que se extrai da Súmula nº 424 do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.".
No caso dos autos, o fisco municipal apurou e cobrou o recolhimento de ISSQN sobre o valor de tarifas e taxas cobradas pela instituição financeira referente a serviços prestados aos clientes nas operações de crédito.
Ademais, a Lei Complementar Municipal n. 72/2010 prevê a incidência do tributo sobre "Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.".
Assim, não tendo Embargante/Apelante se desincumbido do ônus da demonstração de que as operações tributadas não se sujeitam à cobrança do ISSQN, impossível a desconstituição do crédito exequendo, mormente porque se mantém a presunção de certeza e liquidez das CDA's destinadas à cobrança efetuada pelo fisco.
Quanto à multa aplicada pelo fisco, a jurisprudência desta Corte Estadual sedimentou o entendimento de que o valor da obrigação tributária funciona como limitador da norma sancionatória, razão por que a abusividade da multa somente poderá ser reconhecida quando ultrapassar o montante de 100% (cem por cento) do tributo, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 11:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/10/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 22:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 01:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2022 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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