TJMS - 0800675-45.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:02
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 08:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:21
INCONSISTENTE
-
29/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 22/28 do sequencial nº 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:52
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
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28/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 11:07
Recurso Especial não admitido
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27/09/2023 19:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ulisses Valcir da Silva. -
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Agravado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Ulisses Valcir da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE-COMPRADOR - OMISSÕES ALEGADAS PELO REQUERENTE - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ART. 85, § 2º, DO CPC - EMBARGOS DO REQUERENTE REJEITADOS - EMBARGOS DAS REQUERIDAS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, quanto aos Embargos opostos pelo Requerente, observa-se mero inconformismo com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Doutro norte, por intermédio do Acórdão embargado houve apenas a redistribuição da sucumbência.
E, levando em consideração os critérios para fixação da sucumbência e a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC, havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor desta.
Embargos de Declaração opostos pelo Requerente rejeitados.
Embargos de Declaração opostos pelas Requeridas acolhidos para corrigir o erro material e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração opostos por São Bento Incorporadora Ltda. e Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda. e rejeitaram os de Ulisses Valcir da Silva, nos termos do voto do relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800675-45.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800675-45.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ulisses Valcir da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERMISSIVO LEGAL - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO PARCELADA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - DATA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar do contrato de compra e venda celebrado entre as partes ter sido firmado anterioremente à Lei do Distrato, o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
E a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente-comprador, passou-se a permitir a retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, como se fez no caso concreto.
Não obstante, para que o contrato possa ser revisto e seja analisado sob a égide da Lei nº 8.078/90, o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp n. 417.927/SP) e não a mera constatação de que os pagamentos livremente pactuados causaram desfalque financeiro no consumidor.
Ademais, tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
Inexistindo comprovação de que o Requerente/Apelante encaminhou notificação extrajudicial às Requeridas/Apeladas, deve ser mantida a data da sentença como termo da rescisão contratual, por se tratar do momento a partir do qual se considera efetivamente realizado o distrato do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taxa de fruição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relator, vencido o 2º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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