TJMS - 0801071-91.2019.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801071-91.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Janete da Silva Souza Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Advogada: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DOS CONTRATOS - FGTS DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em regra, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
São exceções a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei (art. 37, IX da CF).
A contratação de servidor temporário, exceção à regra da realização de concurso público, exige a demonstração de previsão em lei, bem como de situação imprevisível, anômala, de forma a evitar que se transforme em regra.
Deste modo, uma vez ultrapassado o tempo máximo permitido, impõe-se a declaração de nulidade desse período sobressalente e, por consequência, a condenação ao pagamento do FGTS.
Ainda, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das renovações em período superior ao previsto em lei, reconhece-se o direito às férias proporcionais (STF, TEMA 551).
Ausente a comprovação da realização de horas extras, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante a ausência de regulamentação por ato do Poder Executivo, incabível o pagamento de indenização de transporte.
Não faz jus a apelante ao recebimento de adicional por tempo de serviços, previsto no art. 63, da Lei Complementar 30/2008, em razão do vínculo precário de contratação temporária, sendo o adicional aplicável exclusivamente aos servidores em exercício de cargo efetivo.
Restou comprovado que o Município efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias, não havendo valor pendente para pagamento.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Município de Guia Lopes da Laguna ao pagamento de FGTS referente ao período comprovadamente trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/05/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/11/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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