TJMS - 0800485-90.2020.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800485-90.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelante: Luciane Ribeiro dos Santos Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelada: Luciane Ribeiro dos Santos Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL REQUERIDO- AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS AINDA COM OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH, EM VIRTUDE DE INFRAÇÃO COMETIDA NA ÉPOCA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - ATO ILEGAL - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA- SUSPENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e determinou o cancelamento do auto de infração nº 00019645RP.
Se na época de concessão da CNH não foi observada a existência de infrações, ou seja, situações impeditivas, conforme previsto no § 3º do art. 148 do CTB, a negativa de renovação mostra-se ilegal e desarrazoada, caracterizando-se em violação à segurança jurídica.
Ainda que assim não fosse, conforme preconiza a Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso dos autos, ausente a notificação da Requerente sobre a autuação de trânsito que motivou a suspensão do direito de dirigir e cassação da sua CNH, patente a violação ao contraditório e ampla defesa, devendo ser mantida a sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS AINDA COM OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA- SUSPENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O mero erro no procedimento do processo administrativo, sem elementos que demonstrem real prejuízo de ordem moral à vítima em decorrência disso, não configura dano moral, porque não prejudica a imagem do autor perante a sociedade e não causa transtornos psíquicos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2022 19:30
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2022 03:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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