TJMS - 0801047-91.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/08/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/08/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
06/08/2025 11:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/08/2025 11:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/08/2025 18:23
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 16:21
Emissão da Relação
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31/07/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
31/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em data
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29/07/2025 09:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/07/2025 09:08
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao(s) Embargado(s) o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar(em), nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801047-91.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801047-91.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Karlos Roberto da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelante: Lucimara Carvalho Maldonado Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERMISSIVO LEGAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO PARCELADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmado anterioremente à Lei do Distrato, o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
E a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente-comprador, passou-se a permitir a retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, como se fez no caso concreto.
Não obstante, para que o contrato possa ser revisto e seja analisado sob a égide da Lei nº 8.078/90, o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp n. 417.927/SP) e não a mera constatação de que os pagamentos livremente pactuados causaram desfalque financeiro no consumidor.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Conforme orientação do STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, entretanto, deve se levar em consideração o valor do contrato original e não do termo aditivo, pois foi naquela data em que se realizou o pagamento em favor do profissional.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º).
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a cobrança da taxa de fruição; e estabelecer que a comissão de corretagem a ser retida é de 5% (cinco por cento) do valor original do contrato, limitado ao montante fixado em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relator, vencido o 2º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
13/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2022.
-
18/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Apelação
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15/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 13/06/2022.
-
10/06/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2022.
-
18/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 18:04
Juntada de Mandado
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22/02/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 18:03
Juntada de Mandado
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22/02/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2022.
-
21/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:54
Recebidos os autos
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14/02/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:32
INCONSISTENTE
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11/02/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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