TJMS - 1410096-16.2022.8.12.0000
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
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Polo Passivo
Partes
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-
31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410096-16.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: I.
F.
S.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Agravado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Gevair Ferreira Lima Júnior (OAB: 7298/MS) Interessado: A.
A.
S.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessada: B.
M.
S.
H.
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Interessado: B.
Z.
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ARTIGO 16 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - VIA DE REGRA A APLICAÇÃO DE ALTERAÇÃO PROCESSUAL É APENAS AS DECISÕES PENDENTES, MANTENDO-SE AS DECISÕES ANTERIORES (CPC, ART. 14) - ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE FORÇOU O MAGISTRADO A PROFERIR NOVA DECISÃO - DECISÃO JÁ SOB A ÉGIDE NA LEI MAIS MODERNA QUE, NESTES CASOS DEVE SER OBSERVADA - DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO CONTRA O PARECER. 1.
Antes das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa não trazia expressamente os requisitos para a concessão das cautelares, como a de indisponibilidade de bens.
A jurisprudência orientava que bastava a demonstração de probabilidade do direito alegado, não se exigindo o perigo da demora, que se entendia presumido.
Com a atual redação do §3º do art. 16, este entendimento restou superado, ante a previsão legal de que para a concessão da indisponibilidade de bens requer não só a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, como também perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
As alterações processuais só atingem aos processos em curso, imediatamente, todavia, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, na forma do art. 14 do CPC. 3.
Se o magistrado necessita reavaliar as medidas de indisponibilidade, embora decretadas sob a égide da lei vetusta, ao fazê-lo deve observar a presença ou não dos requisitos exigidos pela nova lei. 4.
Se não o faz a decisão deve ser tornada insubsistente para que seja complementada. 5.
Recurso provido contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 02:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/09/2022 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
05/09/2022 18:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/09/2022 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Agravada • Arquivo
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