TJMS - 0800150-82.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800150-82.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Vilma Maria de Araújo Lima Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Eduardo Duarte de Freitas Advogado: Márcio Roberto Borba Martins (OAB: 7784B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - ARRESTO DE VEÍCULO EM AUTOS EXECUTIVOS - PROVA DA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE PELO REGISTRO DO BEM - CONTRATO DE LOCAÇÃO AO EXECUTADO - EMBARGADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA QUE LHE CABIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afasta-se a tese de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação se as razões de decidir são claras e por restar constatado que a situação concreta não se amolda a quaisquer das situações previstas no § 1.º, do art. 489, do CPC, que elenca os casos em que se considera não fundamentada a decisão.
De acordo com o art. 674, do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, negaram provimeno ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/01/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:49
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:36
Distribuído por prevenção
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10/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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