TJMS - 0801703-10.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:01
Baixa Definitiva
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09/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801703-10.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Aquidauana - Aquidauana Prev Advogado: Naiara Kelly Fulop Gomes Ramão (OAB: 18108/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Embargada: Andrea Carla de Barros Cavalcante Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: Alexandre de Paula Tambani (OAB: 23886A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
02/10/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 13:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 11:23
INCONSISTENTE
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16/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801703-10.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Aquidauana - Aquidauana Prev Advogado: Naiara Kelly Fulop Gomes Ramão (OAB: 18108/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Embargada: Andrea Carla de Barros Cavalcante Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: Alexandre de Paula Tambani (OAB: 23886A/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a Embargada Andrea Carla de Barros Cavalcante para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
05/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801703-10.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Aquidauana - Aquidauana Prev Advogado: Naiara Kelly Fulop Gomes Ramão (OAB: 18108/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Embargada: Andrea Carla de Barros Cavalcante Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Interessado: Município de Aquidauana Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: Alexandre de Paula Tambani (OAB: 23886A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801703-10.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Andrea Carla de Barros Cavalcante Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Aquidauana - Aquidauana Prev Advogado: Naiara Kelly Fulop Gomes Ramão (OAB: 18108/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Advogado: Alexandre de Paula Tambani (OAB: 23886A/MS) E M E N T A - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A RECORRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INFORMAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE DEVE SER RECONHECIDA - RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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