TJMS - 0801842-86.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801842-86.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Vinicius de Oliveira Pereira Antunes Advogado: Valney Ferreira de Araujo (OAB: 229709/SP) Recorrido: Município de Selvíria Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - CRUZAMENTO - VIA PREFERENCIAL - SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA ("PARE") - NÃO OBSERVÂNCIA PELO REQUERIDO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO REQUERIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS DANOS VERIFICADOS NO MOMENTO DO EVENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A responsabilidade pelo sinistro ficou clara, assim como a culpa exclusiva do motorista do recorrido, tendo em vista que não observou a placa de PARE, e ao cruzar a preferencial agiu com negligência diante da sinalização de PARE e, por essa razão, acabou por interceptar a trajetória do veículo conduzido pelo autor/recorrente em fluxo preferencial.
O recorrente insurge-se contra o valor da condenação em danos materiais, porém, a sentença não merece reforma, pois, os orçamentos do recorrente encontram-se com valores excessivamente altos considerando os danos encontrados na motocicleta por ocasião do evento não podendo ser acolhidos integralmente.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 20:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 05:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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