TJMS - 0801806-17.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:56
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801806-17.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Heitor Mário Alves Cândido Advogada: Elisiane Pinheiro (OAB: 8334/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE PARCELAS - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PROPRIO FUNDO DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença monocrática não merece reparos, tendo em vista o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ que reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pretende rever ato de aposentadoria, quando decorridos mais de cinco anos entre o suposto ato violador de direito e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata).
Precedentes AgIntnoAREsp 1.209.849/SP, AgIntnoAREsp 1.192.556/RS.Como o ato administrativo impugnado tem No presente caso, verifica-se que a suposta lesão ao direito do recorrente teria tido início com a concessão da aposentadoria que fora publicada no Diário Oficial em 24/07/2013 enquanto que a presente demanda foi distribuída no dia 27 de outubro de 2020, ou sejam 7 (sete) anos após a concessão da aposentadoria e vigência da Lei 4.350/2013 mencionada na inicial.
Ocorre que, conforme bem destacado pela sentença monocrática, o prazo prescricional incidente é de5 (cinco) anos e consoante jurisprudência do STJ, a pretensão da revisão pleiteada tem como termo inicial do prazo prescricional a vigência do ato violador de seu direito.
Desta maneira, passados mais de 5 anos entre o ato que supostamente feriu o direito do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
Este fenômeno jurídico ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação.
Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
Destarte, diante da análise dos fatos acima mencionados, não restam dúvidas quanto ao acerto do magistrado ao reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Por outro lado, oportuno destacar outrossim que, nesse caso, não se aplica o raciocínio exposto na Súmula 85 do STJ, haja vista não se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, restando justificado o acolhimento da prescrição.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:10
INCONSISTENTE
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/04/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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