TJMS - 0802096-78.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802096-78.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Advogado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Diego Novaes Silva Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO A PARTIR DE MULTA MERAMENTE ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Diego Novais Silva, ora recorrido, para anular o processo administrativo nº 002244/2021, anulando a penalidade de cancelamento da CNH e cassação da PPD.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a inexistência de irregularidade ou vício do ato administrativo, pois os artigos 161 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro indicam que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, de modo que diante da prática de conduta proibida, ainda que administrativamente, resta configurada a infração, caracterizando a regularidade do ato administrativo.
Aduziu a ausência da comprovação dos fatos constitutivos de direito.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, tem-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao proferir sua decisão, a qual deve ser mantida.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juízo monocrática encontra amparo na jurisprudência sobre o tema, mormente pela natureza meramente administrativa da infração que deu causa ao processo de cassação.
Destarte, pelo conjunto probatório produzido não houve a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
C -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:59
INCONSISTENTE
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19/04/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2022 23:30
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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