TJMS - 0802344-25.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802344-25.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Luiza Ribeiro Bonin Advogado: Danielly Almeida Ribeiro (OAB: 19872/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEI N.2.590/02 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Não merece amparo a alegação de ocorrência de litispendência, tal qual aclarado pelo juízo de origem, considerando que a presente ação visa o recebimento de indenização com base na Lei n.2.590/2022 e nos autos de n.0804195-80.2013.8.12.0017 houve pedido de indenização com base no disposto no art.186 do CC (dano moral e pensão).
Da mesma forma, de modo acertado, o juízo a quo afastou a alegação de prescrição, pois a prescrição tem prazo de cinco anos, entretanto, o prazo prescricional, em relação à recorrida, começou a fluir em 29.11.2017 quando a mesma completou 16 anos e o ingresso desta ação se deu em 17/06/2021.
No mérito, verifica-se que não há margem para discussão, pois, a sentença proferida nos autos de n.0804195-80.2013.8.12.0017 reconheceu o dever de indenizar decorrente do acidente de trabalho ocorrido, ou seja, o falecimento do servidor público enquanto exercia suas funções e por ato de agressão de terceiro.
Assim, tendo ocorrido o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, restam preenchidos os requisitos do art.8º da Lei 2.590/2022, fazendo com que a recorrida, na qualidade de dependente do falecido, faça jus a indenização de doze vezes a última remuneração permanente.
Anote-se, por fim, que a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 09:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:03
INCONSISTENTE
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21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 14:20
INCONSISTENTE
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18/06/2022 00:56
Confirmada a intimação eletrônica
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18/06/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 03:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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03/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 07:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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