TJMS - 0802275-32.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802275-32.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Recorrido: Maria Helma Portes Ribas Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PASSAGENS AÉREAS - DESCUMPRIMENTO DA OFERTA INICIAL - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO - OVERBOOKING - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Consoante ditado pelo juízo de origem, a impossibilidade de imediato embarque adveio de overbooking, prática bastante questionável, que resulta em falha na prestação dos serviços, motivo pelo qual eventual fornecimento de acomodação e alimentação, por si só, não afasta o dever indenizatório. 3.
Há comprovação nos autos acerca do dano material, bem assim a conduta, evidentemente, gerou reflexos na psique da consumidora a ponto de aventar lesões extrapatrimoniais. 4.
O valor arbitrado pelo juiz de origem (R$ 6.000,00) mostra-se consentâneo ao binômio (i) penalidade/caráter pedagógico e (ii) reparação/retorno ao status quo e, diferentemente do que aventado pelo recorrente, não é desproporcional.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 04:25
INCONSISTENTE
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07/11/2022 04:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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