TJMS - 0808666-39.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:46
Baixa Definitiva
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22/08/2023 13:45
Baixa Definitiva
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22/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808666-39.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Luiz Eduardo da Silva Valdez Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Considerando que o réu já interpôs recurso extraordinário sob o sequencial nº 50000, em razão da duplicidade da peça, NÃO CONHEÇO do recurso ora interposto.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. -
21/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808666-39.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Luiz Eduardo da Silva Valdez Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
17/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808666-39.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Luiz Eduardo da Silva Valdez Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
30/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808666-39.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Luiz Eduardo da Silva Valdez Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/06/2023. -
29/06/2023 16:24
Publicado #{ato_publicado} em 29/06/2023.
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29/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808666-39.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Recorrido: Luiz Eduardo da Silva Valdez Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL - DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS -INOVAÇÃO RECURSAL - RECORRENTE NÃO COMPROVOU ATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PEDIDO DE REFORMA NAS CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O microssistema dos Juizados Especiais comporta procedimento distinto, marcado pela celeridade e concentração dos atos processuais.
O art. 20 de referido diploma dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Destarte, os efeitos da revelia serão aplicados à parte requerida quando esta não comparecer à audiência, vez que obrigatória, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE.
Na situação posta, conquanto o recorrente sustente que a sentença foi equivocada, razão não lhe assiste, pois foi devidamente citado e intimado (fl. 31) para comparecer ao ato com bastante antecedência e mesmo assim não apresentou nenhuma justificativa à época.
Outrossim, cumpre-se destacar que esta fase processual não é oportuna para apresentação de novas provas, por caracterizar inovação recursal, devendo a recorrente se limitar a apresentar suas razões para a reforma da sentença, com base nos fatos e provas já contidos nos autos.
Dessa forma, os documentos de f. 87/112 não serão analisados ante à preclusão lógica.
Posto isto, conquanto o Recorrente alegue a existência das dívidas discutidas, não se desincumbiu, a teor do artigo 373, II, do CPC, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, vez que não trouxe qualquer prova em momento oportuno.
Quanto aos pedidos de condenação do recorrido e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como o de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação do Estatuto da Advocacia, deixo de conhece-los, uma vez que se trata de inovação recursal.
Por fim, em atenção ao pedido contraposto apresentado em contrarrazões, observo a manifesta inadequação da via eleita, posto a inadmissibilidade de o autor utilizar as contrarrazões como recurso para manifestar sua discordância com o mérito da sentença.
Assim, tendo em vista a ausência de interposição de recurso próprio, o pedido não será analisado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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