TJMS - 0809469-90.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809469-90.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Regina Almeida Soares Correia Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) Advogada: Maristela Ferraz Cardoso (OAB: 25793/MS) Recorrido: Antonio Carlos Marques Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÕES E PENALIDADES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto restou evidenciada a relação juridica entre as partes, sendo a recorrente adquirente do automóvel e responsável pela infração de trânsito. 2.
Demonstrada que a infração de trânsito ocorreu posteriormente à venda do veículo, o artigo 134 do Código de Trânsito na redação original, vigente ao tempo dos fatos dos autos, deve sofrer mitigação, de modo que a falta de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, ou a comunicação fora do prazo de 30 (trinta) dias, passe a constituir mera irregularidade e o antigo proprietário não sofra as consequências da imputação das penalidades. (AgRg no REsp nº 1.323.441, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro Herman Benjamin). 3.
Com efeito, realmente existe a solidariedade pelas infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN.
No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2023 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 02:28
INCONSISTENTE
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09/05/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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