TJMS - 0820132-64.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820132-64.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Franciele do Nascimento Santos Advogado: Breno Sandim Coelho (OAB: 17255/MS) Recorrido: Paula Micheli Fancelli Advogado: Breno Sandim Coelho (OAB: 17255/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - BILHETES AÉREOS - ALTERAÇÃO ITINERÁRIO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA - CADEIA DE CONSUMO - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade aventada, uma vez que a contratação foi realizada junto à recorrente, participante da cadeia de consumo, de modo que detém pertinência subjetiva para responder ao feito, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil - CPC (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.754/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021). 3.
Não merece prosperar ainda a alegação do recorrente sobre a inviabilidade de cumprimento da liminar, posto que, in casu, a impossibilidade de cumprimento da medida é apenas relativa, bastando que a recorrente adquirisse as passagens aéreas, via compra efetiva, com a posterior disponibilização para as autoras, sem estar, portanto, restrita ao programa de milhas/tarifas, conforme o alegado. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 03:50
INCONSISTENTE
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19/09/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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