TJMS - 0831301-21.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0831301-21.2020.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Eliezer Pereira do Lago Neto Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) Advogado: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) Advogado: Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS - ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO PROPRIETÁRIO - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR - JURISPRUDÊNCIA PACIFICA - ARE 1255885/MS (TEMA 1099) E RESP 1.125.133/SP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Eliezer Pereira do Lago (pessoa física e jurídica), ora recorrido, confirmando a decisão de p. 165/168, declarando a inexistência de relação jurídica tributária, em relação à cobrança de ICMS nas operações de remessa de mercadorias - produção rural (gado) - para estabelecimentos em outros Estados da Federação (especialmente São Paulo e Mato Grosso) e de mesma titularidade do contribuinte, face a não incidência da respectiva tributação nestas circunstâncias, salvo em relação à multa e a responsabilização do agente público.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que, pela legislação estadual e federal, é justamente na saída interestadual promovida pelo autor que se torna possível exigir o ICMS das etapas anteriores da cadeia de circulação da mercadoria (GADO) que, por sua vez, foram objeto de diferimento do imposto.
Ressaltou que não se permitir a tributação inviabilizaria a produção, manejo, trato e comercialização do gado, pois se obrigaria o Estado a não diferir a cobrança do tributo, trazendo prejuízo para a agropecuária.
Destacou que o Código Tributário Estadual impõe a tributação sobre a transferência interestadual de reses, sendo plenamente cabível a incidência do ICMS sobre a transferência de bovinos de uma Estado para o outro, ainda que em área de propriedade do mesmo titular.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, no presente caso, o fato principal limita-se a averiguar a legalidade ou não da cobrança de ICMS, quando da transferência de Gado entre estabelecimentos de propriedade do reclamante, ainda que localizados dentro e fora do Estado de Mato Grosso do Sul, sem que tenha havido a mudança de titularidade destes bens.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando o transporte do gado ocorre entre fazendas do mesmo proprietário (mesmo contribuinte), sem que ocorra a revenda das reses, não há operação de circulação, portanto não incide o fato gerador do tributo, mas sim mera circulação de bens.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema n.º 1.099), em que se discutia justamente a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 12, da Lei Complementar n.º 87/1997, fixou a seguinte tese: geral: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)." Assim, oportuno destacar que não basta a transposição dos limites territoriais de um estado para o outro, é necessário que haja mudança de proprietário, o que não ocorreu, de modo que inexistindo mudança de titularidade da mercadoria, o fato gerador da incidência do imposto de circulação - ICMS não se aperfeiçoa.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 21:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:58
INCONSISTENTE
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13/09/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2022 05:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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