TJMS - 0017696-92.2007.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0017696-92.2007.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogada: Luciana Perez Guimaraes da Costa (OAB: 18588/PR) Agravado: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:42
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0017696-92.2007.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogada: Luciana Perez Guimaraes da Costa (OAB: 18588/PR) Embargado: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS INACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0017696-92.2007.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogada: Luciana Perez Guimaraes da Costa (OAB: 18588/PR) Agravado: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Vistos, etc.
O presente agravo foi conhecido pelo STJ para dar provimento ao recurso especial interposto e determinar o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para novo julgamento (f. 71-79).
Diante disso, foi determinado o arquivamento deste agravo com a baixa dos autos à origem (f. 84), com o que discordou a a parte recorrente (f. 86/87).
Nesse cenário, determinou-se o cumprimento da decisão do STJ, para que os autos retornassem à Câmara de origem para nova análise (f. 89), o que ocorreu, sobrevindo o acórdão que foi trasladado para este sequencial às f. 91-97, e após os autos vieram conclusos.
Em razão disso, caso a parte recorrente não se conforme com o novo decisum, deverá apresentar o recurso que julgar cabível, eis que o presente Agravo está julgado, tendo exaurido sua função.
Assim, sem prejuízo, arquive-se o presente Agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
03/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0017696-92.2007.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogada: Luciana Perez Guimaraes da Costa (OAB: 18588/PR) Embargado: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias. -
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:12
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0017696-92.2007.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogada: Luciana Perez Guimaraes da Costa (OAB: 18588/PR) Embargado: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0017696-92.2007.8.12.0002 (002.07.017696-7) Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogada: Luciana Perez Guimaraes da Costa (OAB: 18588/PR) Apelado: Marcus Faria da Costa Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) EMENTA - APELAÇAO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONOMICO OBTIDO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÁLCULOS APRESENTADOS CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS JULGADOS - HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CÁLCULO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
Honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o proveito econômico, equivalente ao valor em execução, ou seja, o correspondente ao que o executado deixou de pagar em virtude da extinção do processo.
As planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente, estão de acordo com os parâmetros estabelecidos tanto no acórdão quanto no título que embasa a dívida.
Estando os valores perseguidos em consonância com os parâmetros estabelecidos, não prospera a tese sustentada de que o cálculo apresentado possui erros que implicam em manifesta nulidade decorrente de excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitaram a Exceção de Pré-Executividade oposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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