TJMS - 0800367-85.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:49
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800367-85.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ederson Almeida Correa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Advogado: Daniel Borges Barros (OAB: 68931/DF) Embargado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 11:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800367-85.2019.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ederson Almeida Correa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Advogado: Daniel Borges Barros (OAB: 68931/DF) Embargado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800367-85.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ederson Almeida Correa Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Advogado: Daniel Borges Barros (OAB: 68931/DF) Apelado: Município de São Gabriel do Oeste Proc.
Município: Ricardo Macena de Freitas (OAB: 12589/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PENA DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - LEGALIDADE DO ATO - CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO.
O controle judicial do processo administrativo restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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