TJMS - 0800469-52.2015.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800469-52.2015.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jalisson Prudência Soares Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Vistos, etc.
Considerando que a decisão dos embargos de declaração de fls. 626/627, determinou a exclusão da Bradesco Vida e Previdência S/A do polo passivo da demanda e o Recurso de Apelação, interposto pelo Requerente/Apelante não impugnou o reconhecimento da ilegitimidade da Bradesco Vida e Previdência S/A, defiro o pedido de fls. 712/713.
Remetam-se os autos à Secretaria para adoção da providência requerida à fl. 712/713.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800469-52.2015.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Embargado: Jalisson Prudência Soares Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS - OMISSÕES INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:17
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800469-52.2015.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Embargado: Jalisson Prudência Soares Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800469-52.2015.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jalisson Prudência Soares Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO AO ESTIPULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DA TABELA PELA NATUREZA DA LESÃO - CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA GERAL DO SEGURADO - PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - RATEIO PROPORCIONAL E IGUALITÁRIO DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp nº 1.874.811/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023 - Tema 1112).
Assim, qualquer pretensão que objetive o recebimento da quantia integral, com base na alegação de vício no dever de informação, tal como ocorre na espécie, não merece provimento.
A rigor, para a invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Na espécie, aliás, na apólice do apelante, constou expressamente a expressão até para a cobertura de invalidez total ou parcial permanente, de modo a se inferir que não é sempre que se paga o valor integral.
Ainda, especificamente para o caso dos autos, a Cláusula 4.8 destas Condições Especiais previu a possibilidade de a hipótese de invalidez parcial não estar especificada na tabela prevista no contrato, determinado que, nestes casos, a indenização seja calculada com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
A Cláusula impõe, portanto, que se apure o percentual da perda geral da capacidade laborativa do segurado, tanto que se utiliza da expressão independentemente de sua profissão.
Por isso, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, no sentido de que o autor possui, de forma global, uma incapacidade permanente e parcial, com redução de 30% de sua capacidade laborativa, fazendo jus, assim, a 30% do teto da cobertura contratada.
Nos termos da Súmula 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do CPC).
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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