TJMS - 0832960-02.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832960-02.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelada: Isabel Cristina Tognon Advogado: Carlos Eduardo Arantes da Silva (OAB: 9383/MS) Advogado: Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB: 21392/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS- INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA EC 103/2019 - IMPOSSIBILIDADE - INVALIDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - PERCENTUAL 100% DEVIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR -PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DO STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do recorrente, consubstanciado no fato de que encontra-se totalmente incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial.
Assim como há perigo de dano na hipótese.
II.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991).
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais, de modo que o deferimento é medida de rigor.
III.
Como o benefício previdenciário discutido nos autos é classificado como aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e há prova de que o infortúnio ocorreu no trabalho, conforme CAT de fl.12 e extrato do INSS de fl.14, não há dúvidas que a apelada faz jus ao benefício de forma integral, não merecendo reparos a sentença.
IV.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então.
V.
A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." VI. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
VII.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/08/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2022 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:31
Distribuído por prevenção
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05/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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