TJMS - 0812033-37.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:46
Homologada a Transação
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24/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/06/2023.
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15/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:43
Expedição de Carta.
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15/06/2023 08:43
Expedição de Carta.
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01/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Pontes Barrinha (OAB 23729/MS) Processo 0812033-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Katsumi Nelson Sakuma - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 8, item c), consistente na pretensão de intimação das rés para que efetuem a devolução dos materiais locados em até 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, de sua irreversibilidade.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Citem-se e intimem-se as rés para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 04/07/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
30/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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29/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:22
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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