TJMS - 0803035-60.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803035-60.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Juliana Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803035-60.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Juliana Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803035-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Juliana Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS RÉS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL PARA EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ARQUIVISTAS - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NÃO COMPROVAÇÃO - SIMPLES ENVIO DE E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 43 DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA- NÃO CABIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Tratando-se a Associação Comercial de São Paulo de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, tratando-se de acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar na ação proposta por consumidor.
II - O órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
III - Para cumprimento das disposições contidas no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o órgão mantenedor do cadastro de proteção do crédito deve comprovar o envio de correspondência ao devedor, não bastando o envio de e-mail supostamente de titularidade deste.
IV - A responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da ausência de notificação da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é inarredável, sendo presumidos os danos morais.
V - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido.
VI - Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora tampouco o deferimento do pedido de providências para apuração deadvocaciapredatóriaquando a pretensão inaugural é julgada procedente, ainda que em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803035-60.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Juliana Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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